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Cartilha

“Todo Homem tem direito à proteção dos interesses decorrentes de qualquer produção artística, literária ou científica da qual seja autor”
Declaração Universal dos Direitos do Homem. Art.27 § 2º
 
SEIS  DÉCADAS EM DEFESA DO DIREITO AUTORAL NO BRASIL
 
 
A SICAM, desde sua fundação, em 1960, luta pelos interesses da classe artística, com perseverança e seriedade.
 
Associação fundadora e efetiva do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição é membro integrante  da Assembléia Geral.
 
 
AUTOR
Pessoa física criadora de obra original.
 
 
DIREITO DE AUTOR
É um conjunto de prerrogativas que a lei confere ao autor em relação às suas obras. O autor é titular de um direito que se caracteriza  por sua dupla natureza: a de direito moral ou pessoal e a de direito patrimonial ou econômico.
 
 
DIREITOS MORAIS
Os direitos morais são aqueles que estão diretamente vinculados à personalidade do autor, que são considerados perpétuos, inalienáveis e irrenunciáveis, não podendo, portanto ser objeto de cessão ou transferência, de que consistem: no direito de reivindicar a qualquer tempo, a paternidade da obra, ou seja, o de exigir que o titulo da obra e o seu nome sejam mencionados sempre que a obra for utilizada;
No direito de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado como sendo o do autor da obra;
No direito de opor-se a quaisquer modificações ou alterações que possam prejudicar sua obra ou atingi-lo em sua reputação;
No direito de modificá-la antes ou depois de sua publicação;
No direito de retirá-la de circulação ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, ressalvada, as indenizações que podem ser exigidas por terceiros.
 
 
OBRA
Obra é a criação do espírito, de qualquer modo exteriorizada.
 
 
OBRA MUSICAL
É a criação do espírito, exteriorizada através de uma composição musical, com ou sem letra.
 
 
OBRA INDIVIDUAL
Quando é produzida por um único autor.
 
 
OBRA EM COLABORAÇÃO
Quando é produzida, em comum, por dois ou mais autores, sem que se possa separar a contribuição de cada um para o produto final.
 
 
OBRA ORIGINAL
Quando é criada em primeira mão.
 
 
OBRA DERIVADA
Quando é criada a partir de obra original, embora constitua uma criação autônoma.
 
 
A obra derivada só pode ser realizada com a autorização prévia do autor da obra original, exceto no caso de obra de domínio público.
 
 
DIREITOS PATRIMONIAIS
São os direitos exclusivos conferidos ao autor para que ele mesmo possa explorar sua obra ou autorizar terceiros a explorá-la, desfrutando dos resultados econômicos da sua exploração ou utilização, da forma e nas condições que forem por ele estipuladas ou negociadas.
Ao contrario dos direitos morais, os direitos patrimoniais podem ser negociados, transferidos ou cedidos a outras pessoas, o que somente terá validade se feito por escrito.
A lei brasileira assinala ainda que:
a cessão de direitos poderá ser total ou parcial;
a cessão de obras futuras só poderá ser feita pelo prazo de cinco anos;
a utilização da obra somente pode ser feita com autorização do autor, que é o titular original, ou de quem tenha adquirido a titularidade dos direitos.
 
Os direitos patrimoniais são independentes entre si. Cada forma de utilização da obra necessita de uma autorização específica, como por exemplo: para que a obra seja gravada em disco é preciso uma autorização; para que seja executada por qualquer meio ou processo é necessária uma autorização diferente; para que seja utilizada num comercial é preciso outra autorização, e assim por diante.
 
A aquisição do original de uma obra, ou de um exemplar de seu suporte material de utilização, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor ou titular;
Os direitos patrimoniais dos autores de obras musicais consistem basicamente nos direitos de reprodução (discos); execução pública (radiodifusão) e da exibição cinematográfica.
 
 
DIREITOS CONEXOS
São direitos previstos pela lei:
Aos artistas, intérpretes ou executantes, pra autorizar ou proibir a utilização de suas interpretações ou execuções;
Aos produtores de fonogramas de autorizar ou proibir a utilização de seus produtos;  
aos organismos da radiodifusão, para autorizar ou proibir a utilização de suas emissões.
 
 
DIREITO FONOMECÂNICO OU DE REPRODUÇÃO
É o  direito gerado pela reprodução mecânica da  obra, a partir de sua fixação em um suporte material denominado fonograma, que é colocado em circulação no mercado sob a forma de disco, de fita cassete, dvd ou em qualquer outro formato de cópias obtidas através de um processo mecânico industrial.
 
 
REPRODUÇÃO GRÁFICA
É o direito gerado pela reprodução e comercialização da obra ou de cópias da mesma obtidas por meios gráficos, tais como  partitura musical, songbook etc..
 
 
SINCRONIZAÇÃO
É a exploração da obra associada a uma imagem, tais como em filme ou programa de televisão.
 
 
FONOGRAMA
É a fixação, exclusivamente sonora, em qualquer tipo de suporte material da  interpretação humana ou de outros sons.
 
 
PRODUTOR FONOGRÁFICO
É a pessoa física ou jurídica responsável pela produção do fonograma.
 
 
INTÉRPRETE
É o cantor, músico ou qualquer intérprete de obra literária, artística ou científica.
 
 
MÚSICO EXECUTANTE
É aquele que atua no acompanhamento de uma interpretação musical.
 
 
MÍDIA
Termo usado em atividades publicitárias, que serve para designar os veículos ou suportes materiais que comunicam as obras ou mensagens.
 
 
COPYRIGHT
Termo utilizado para designar a titularidade exclusiva do direito de reproduzir a criação intelectual por qualquer meio ou processo. A utilização de símbolo do Copyright-© seguido do ano de publicação da obra é suficiente para que ela seja considerada protegida, segundo a Convenção Universal sobre Direito de Autor.
 
 
JINGLE
São as peças publicitárias nas quais se utilizam geralmente temas musicais, que podem ter sido originalmente encomendados para esse fim, ou compostos anteriormente com outra finalidade, tais como obras já consagrados pelo público que são adaptadas para divulgar um produto. No caso da obra pré – existente a autorização de seu autor é sempre necessária. Em sendo obra composta especialmente pra este fim, normalmente é considerada como obra de encomenda.
 
 
PLÁGIO
É a cópia de uma obra, no todo ou em partes, feitas por terceiros, que representa uma apropriação da forma que o autor utilizou para expressar sua idéia ou sentimento. Plagiar é a ação de apresentar como de sua autoria, uma obra ou parte de uma obra, que originalmente foi criada por outro. O plágio é um delito que atenta contra os direitos morais e patrimoniais do verdadeiro autor.
 
 
EDITOR
É a pessoa física ou jurídica que, adquire o direito de publicar a obra nas condições e mediante os procedimentos previstos no contrato firmado com o autor, reservando  para si uma percentagem sobre os resultados da exploração da obra. A edição pode ser feita de forma gráfica, através da elaboração de partituras ou por outro meio qualquer.
 
 
SUBEDITOR
É a pessoa física ou jurídica que, por meio de um contrato com o editor original, assume suas funções em um outro território, repartindo com o mesmo a percentagem sobre os resultados econômicos obtidos.  
 
 
TITULAR
É a pessoa física ou jurídica que detém os direitos de autor sobre a obra. Pode ser o próprio autor ou a quem ele transferiu seus direitos. No caso dos direitos conexos os titulares são os intérpretes, os músicos, os produtores de fonogramas e as emissoras de radiodifusão.
 
 
USUÁRIOS
São as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam música em suas atividades, desde que não seja estritamente no âmbito doméstico ou privado.
 
 
COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO
É toda e qualquer utilização da obra musical ao vivo ou por meios mecânicos, em locais como danceterias, casas de espetáculos, clubes, hotéis, meios de transporte etc., ou ainda por meio de um sistema de radiodifusão (emissoras de rádio e Tv).
 
 
 
EXECUÇÃO PÚBLICA MECÂNICA
Ocorre quando são utilizadas gravações das obras musicais ou emissões de programas radiodifundidos para sua comunicação ao público.
 
 
CESSÃO
É a transferência das faculdades do direito patrimonial feita pelo autor ou cedente a um terceiro ou cessionário (Adquirente). A cessão pode ser, segundo a legislação brasileira, total ou parcial.
 
 
TOTAL – É aquela em que o próprio autor, seus herdeiros ou sucessores transferem ao cessionário ou adquirente, de forma absoluta e irrestrita, todas as faculdades patrimoniais do autor sobre a sua obra.
 
 
PARCIAL – É aquela em que o autor, seus herdeiros ou sucessores transferem uma ou algumas das faculdades do direito patrimonial, determinando através de um instrumento jurídico, que normalmente é um contrato, quais as obrigações de cada parte, o seu prazo de duração e a que território ela se destina.
 
 
REGISTRO DA OBRA
O registro da obra musical é um ato facultativo, realizado do autor ou titular, realizado por diferentes órgãos profissionais definidos pela lei 5.988/73, de acordo com a natureza da obra intelectual.
No caso da obra musical o órgão definido é a Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro; no caso da obra literária é a Fundação Biblioteca Nacional. Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um órgão, poderá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.