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Regulamento de Arrecadação

Aprovado na Assembléia Geral Extraordinária de 07 de abril de 2014 e Ratificado na Assembléia Geral Extraordinária de 04 de abril de 2016.
 
 
“Todo Homem tem direito à proteção dos interesses decorrentes de qualquer produção artística, literária ou científica da qual seja autor”
(Declaração Universal dos Direitos do Homem. Art.27 § 2º )
 
 
 
O presente Regulamento de Arrecadação tem por objetivo estabelecer princípios e normas para a arrecadação dos direitos autorais e dos que lhe são conexos relativos à execução pública de obras musicais, litero musicais e fonogramas e, em consonância com os artigos 28, 29, 31, 68, 86, 90, 93, 94, 99, 105 e 109 da Lei Federal 9.610/98, alterados pela lei 12.853/13 e com o artigo 5º, inciso XXVII da Constituição Federal.
 
 
 
PRINCIPIOS GERAIS
 
 
1 – Em conformidade com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 13 do Decreto nº 8.469/15, a cobrança de tais direitos será unificada no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad,  pelas associações de Gestão Coletiva.
 
 
2 – Os valores arrecadados serão repassados pelo Ecad e distribuído aos titulares de direitos autorais de execução publica, de acordo com o Regulamento de Distribuição do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad que também levará em consideração o previsto no parágrafo 3º do artigo 6º do Decreto n° 8.469/15.
 
 
3 – As diferentes formas de execução pública musical são independentes entre si, ainda que realizadas por um mesmo usuário, no mesmo local, e para cada uma delas será necessária a obtenção da correspondente licença. Para efeito, serão consideradas as formas de utilização, com as seguintes definições:
 
3.1 – Execução pública musical – A utilização de obras musicais e literomusicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica (artigo 68 §2º da Lei 9.610/98);
 
3.2 – Execução musical “ao vivo” – A execução pública musical em que não há utilização de fonograma ou videofonograma;
 
3.3 – Execução musical “mecânica” – A execução pública musical em que há utilização de fonograma ou videofonograma;
 
3.4 – Emissão ou Transmissão Musical – A difusão de sons, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, ou ainda qualquer outro processo análogo (art. 5º, II da Lei nº 9.610/98);
 
3.5 – Retransmissão Musical – A emissão simultânea da transmissão musical de um usuário por outro;
 
 
 
USUÁRIO
 
 
4 – São as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam música em suas atividades, desde que não seja estritamente no âmbito doméstico.
 
Os usuários deverão ser classificados de acordo com a frequência em que promovem a execução pública musical da seguinte forma:
 
4.1 – Usuário Permanente – Aquele que de maneira constante, habitual e continuada executa publicamente obras musicais, literomusicais e fonogramas em sua atividade profissional ou comercial.
 
4.2 – Usuário Eventual – Aquele que, em certas circunstâncias  executa publicamente obras musicais, literomusicais e fonogramas de maniera ocasional.
 
 
 
DIRETRIZES GERAIS DA ARRECADAÇÃO
 
 
5 – Em conformidade com os artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 13 do Decreto nº 8.469/15, a cobrança de tais direitos será unificada no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad,  pelas associações de Gestão Coletiva, portanto:
 
6 – A licença que deverá ser concedida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad aos usuários para execução pública musical permitirá a utilização de obras e fonogramas constantes do repertório representado pelas associações integrantes do Sistema de Gestão Coletiva, com ou sem limitação do número de obras e fonogramas a serem utilizados.
 
7 – A fixação do preço para a concessão da licença para execução pública musical, atendendo aos comandos do artigo 98, §4º, da Lei 9.610/98 e dos artigos 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto nº 8.469/15, será sempre pautada pela isonomia e não discriminação de usuários que apresentem as mesmas características, proporcional ao grau de utilização das obras e fonogramas pelos usuários, observando ainda os critérios de proporcionalidade.
 
8 – As licenças estarão condicionadas ao pagamento da retribuição devida pelo usuário, que ficará também obrigado a fornecer informações e dados necessários à fixação do preço da licença e para a distribuição dos valores arrecadados (artigo 68, § 6º, da Lei 9.610/98), na forma prevista no artigo 22 do Decreto nº 8.469/15.
 
9 – A obtenção da licença para a execução pública musical deverá sempre ocorrer previamente à efetiva execução, conforme previsto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 9.610/98.
 
10 – A licença para a execução pública musical está condicionada ao pagamento do valor apurado mediante critérios e parâmetros de arrecadação previstos e unificados no Regulamento de Arrecadação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad, que será efetuado exclusivamente por meio de depósito (boleto bancário) em rede bancária autorizada, conforme artigos 99, § 3º, da Lei nº 9.610/98.
 
11 – A obtenção da licença mencionada no item anterior deverá sempre ocorrer previamente à efetiva execução pública musical, conforme previsto nos artigos 28 e 29 da Lei n° 9.610/98.
 
12 – O preço para a licença de execução pública concedida será fixado de acordo com o enquadramento de cada usuário, com base nas informações por ele prestadas, e levará em consideração as peculiaridades de cada segmento de usuários, bem como os critérios de arrecadação e proporcionalidade previstos e unificados no Regulamento de Arrecadação do Ecad.
 
13 – Ecad poderá, previamente à realização de eventos e espetáculos musicais, fixar o preço da licença com base na estimativa de receita ou estimativa de parâmetro físico, em caso de arrecadação com base em Unidade de Direito Autoral, cujo valor unitário será fixado pela Assembleia Geral , e será objeto de reajustes periódicos.
 
14 – O Ecad poderá, previamente à realização de espetáculos musicais, conceder licença condicionada ao pagamento de uma garantia mínima calculada com base em porcentagem sobre a receita bruta, conforme autoriza o artigo 68, §5º, da Lei nº 9.610/98.
 
15 – O usuário entregará ao Ecad a relação completa das obras e fonogramas executados (artigo 68, §6º, da Lei Federal nº 9.610/98), previamente ou imediatamente após o ato de comunicação ao público, sem prejuízo das gravações amostrais para fins exclusivos de distribuição.
 
16 –  O usuário que prestar informações falsas, incompletas ou não entregar ao Ecad a relação completa das obras e fonogramas utilizados, ficará sujeito às sanções previstas no artigo 109-A da Lei Federal nº 9.610/98, alterada pela Lei 12.853/13, bem como poderá ser obrigado a complementar o pagamento dos direitos autorais calculados com base nas informações fornecidas, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
 
 
 
CRITÉRIOS
 
 
1 – A fixação dos preços da licença para a execução pública musical será baseada nos preceitos abaixo e abrangendo os segmentos de usuários, tais como:
 
I – como regra, na receita bruta do usuário: emissoras de televisão de sinal aberto, televisão por assinatura, cinemas, casas de diversão, bares, restaurantes, clubes sociais, espetáculos teatrais, apresentações de DJ’s, trios elétricos, micaretas, eventos de fim de ano, réveillon, carnaval, juninos, bailes, festas, festa de peão de boiadeiro, exposições ou feiras agropecuárias, industriais ou agrícolas, boliches, rinques de patinação, telemensagens, espera telefônica, circos, serviços de alto falante, evento esportivo, balé, desfiles, leilões, sonorização ambiental, webcasting, podcasting, transmissão de shows em sites; ou
 
II – no custo musical: espetáculos musicais, trios elétricos, micaretas, eventos de fim de ano, réveillon, carnaval, juninos, festa de peão de boiadeiro, exposições ou feiras agropecuárias, industriais ou agrícolas e similares, execução musical em eventos com dança; ou
 
III – na Unidade de Direito Autoral (UDA), quando a arrecadação não incidir sobre a receita bruta ou em casos especificados a serem previstos no Regulamento de Arrecadação do Ecad: bares, restaurantes, lojas, parques de diversão, academias, escolas de dança, hotéis, motéis, pousadas, clubes sociais, casas de diversão, apresentação de DJ’s, festas e eventos sociais, bailes, espetáculos musicais, trios elétricos, micaretas, eventos de fim de ano, réveillon, carnaval, juninos, prédios, praças, parques públicos, condomínios, supermercados, shoppings, terminais, lojas de departamentos, hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios, transportes metroviários, ferroviários, rodoviários, teleféricos, marítimos, aéreos (nacionais e internacionais), boliches, rinques de patinação, saveiros, veleiros, espera telefônica, buffets, casas de festas, circos, escritórios, serviço de alto falante, cinemas, emissoras de televisões publicitárias, educativas, universitárias, legislativas, judiciárias, rádio comunitária, ambientação de sites, webcasting, podcasting, simulcasting, transmissões de shows em sites, eventos esportivos, transporte coletivo, parques de diversões, balé, espetáculos teatrais, cinemas, circos, desfiles, leilão, serviço de alto-falante; ou
 
IV – em Tabelas de Preços específicas para determinados segmentos: rádios comerciais, educativas e jornalísticas, emissoras de televisão educativa, universitária, legislativa, judiciária, governamental e consultórios e clínicas.
 
 
2 – Consideram-se como elementos formadores da receita bruta do usuário toda receita relacionada à execução pública musical, tais como, mas não limitados a: venda de ingressos, entradas, convites, couvert artístico, venda de mortalhas, abadás, camisetas, consumação obrigatória, aluguéis de mesa, comercialização de anúncios ou espaços publicitários, patrocínios, apoios, incentivos, venda de recipientes para festivais de bebidas, assinaturas, qualquer outra modalidade de receita, ainda que implícita, sempre que relacionadas com a execução pública musical.
 
 
3 – Tratando-se de eventos e espetáculos musicais realizados em ambientes abertos ou logradouros públicos, para os quais não exista venda de ingresso, o preço da licença será fixado com base no custo musical, composto pelos custos de cachês com artistas e músicos, equipamentos de áudio e vídeo, iluminação e montagem de palco.
 
 
4 – Quando o evento musical for realizado em ambiente fechado e não houver venda de ingresso, o preço da licença será fixado em UDAs – Unidades de Direito Autoral  e apurado conforme o parâmetro físico.
 
 
5 – O preço da licença para a execução pública em eventos e espetáculos musicais será fixado com base na quantidade de ingressos efetivamente vendidos, excluindo-se os ingressos de cortesia, se houver. Para efeito de cálculo do valor da licença, os ingressos de cortesia ficam limitados a 10% (dez por cento) do total dos ingressos vendidos.
 
 
6 – Nas hipóteses em que a arrecadação de direitos autorais de execução pública musical não for baseada na receita bruta do usuário, com vistas a associar valor monetário à arrecadação, será utilizado o referencial denominado Unidade de Direito Autoral (UDA). O valor da Unidade de Direito Autoral (UDA) é fixado pelas associações de gestão coletiva musical reunidas na Assembleia Geral do Ecad, no exercício do direito previsto no inciso XXVII do artigo 5º da Constituição Federal, e será objeto de reajustes periódicos.
 
 
 
NORMAS DE COBRANÇA
 
 
1 – As emissoras de rádio pagarão mensalmente pelos direitos autorais de transmissão e/ ou retransmissão de obras e de fonogramas musicais o valor previsto em Tabela de Preços de Rádio, que deverá levar em consideração a potência diurna dos transmissores, a região socioeconômica e a população do local onde estão instalados os transmissores.
 
 
2 – As TVs por Assinatura pagarão mensalmente pelos direitos autorais de transmissão e/ou retransmissão de obras e de fonogramas musicais uma importância correspondente a 2 % do respectivo faturamento bruto, devidamente comprovado por documento idôneo;
 
• Poderão ser fixados outros critérios e parâmetros de precificação, visando a celebração de contratos e convênios com usuários ou grupos de usuários.
 
 
3 – As TVs de sinal aberto pagarão mensalmente pelos direitos autorais de transmissão e/ou retransmissão de obras e de fonogramas musicais uma importância correspondente a 2% do respectivo faturamento bruto, devidamente comprovado por documento idôneo. Quando se tratar de rede de emissoras, a fixação do preço da licença considerará o faturamento bruto da emissora geradora da programação, como forma de licenciamento de toda a rede.
 
• Poderão ser fixados outros critérios e parâmetros de precificação, visando a celebração de contratos e convênios com usuários ou grupos de usuários.
 
 
 
PROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA
 
 
1 – Com vistas a atender ao artigo 98, §4º, da Lei nº 9.610/98, a fixação de preço para licença de execução pública musical observará os seguintes critérios de proporcionalidade, que serão aplicados conforme particularidades de cada usuário:
 
I – A importância da utilização de obras musicais, literomusicais e fonogramas para a atividade econômica (segmento) exercida pelo usuário;
 
II – O grau de utilização de música pelo usuário, assim classificado em alto, médio e baixo, conforme definido neste documento;
 
III – Se o usuário se enquadra nos critérios de usuário permanente;
 
IV – Se a execução pública musical realizada pelo usuário se der exclusivamente pela forma “ao vivo”;
 
V – Se o usuário, em espetáculos musicais, executar publicamente obras musicais e literomusicais (i) em domínio público; (ii) que se encontram licenciadas mediante gestão individual de direitos; ou (iii) sob outro regime de licença que não o da gestão coletiva;
 
VI – A categoria socioeconômica e nível populacional da região em que foi realizada a execução pública das obras e fonogramas;
 
VII – Se o usuário é entidade religiosa ou produz evento de caráter religioso;
 
VIII – Se o usuário é entidade beneficente ou produz evento de caráter beneficente;
 
IX – Se o usuário participa de convênios firmados pelo Ecad;
 
X – Se o usuário é emissora de televisão pública com conteúdo de entretenimento;
 
XI – Se usuário é emissora de televisão educativa, universitária, legislativa ou judiciária;
 
XII – Se o usuário é emissora de televisão publicitária com transmissão em UHF;
 
XIII – A frequência Hertziana e potência das emissoras de rádio;
 
XIV – Se o usuário é emissora de rádio comunitária;
 
XV – Se o usuário é emissora de rádio educativa e mantida ou subsidiada por entidades governamentais;
 
XVI – Se o usuário é emissora de rádio jornalística;
 
XVII – Se o usuário é uma rede de lojas;
 
XVIII – Se o buffet e/ou open bar estiverem incluídos no valor do ingresso do evento.
 
Os critérios previstos acima não deverão necessariamente ser aplicados de forma cumulativa.
 
Os usuários serão classificados também de acordo com o grau de utilização de música, apurado da seguinte forma:
 
 
 
GRAU DE UTILIZAÇÃO MUSICAL
 
 
BAIXO até 20% do período total de seu funcionamento.
MÉDIO acima de 20% e até 80% do período total de seu funcionamento.
ALTO acima de 80% do período total de seu funcionamento.
 
• Não deverá ser aplicado o critério de grau de utilização de música disposto neste item sempre que, para o segmento em questão, a execução musical for inerente ou essencial, tais como: shows, espetáculos musicais, desfiles de escolas de samba, blocos, bailes de carnaval, reveillon, juninos e similares, trios elétricos, micaretas, eventos sociais, bailes, rádios, televisões, cinemas, casas de diversão, serviços digitais, eventos esportivos em que a música seja fundamental.
 
• Não será aplicado o critério de grau de utilização de música disposto neste item nas hipóteses em que não for possível a apuração do período diário de funcionamento do usuário.
 
Em caso de execução pública musical produzida por entidades religiosas ou evento de caráter religioso, os preços fixados para a concessão da licença sofrerão redução de até 25% (vinte e cinco por cento), desde que o produtor encaminhe ao Ecad o requerimento e o roteiro musical das obras que serão executadas, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas à realização do evento.
 
Em caso de execução pública musical realizada por entidades beneficentes regularmente registradas em órgãos do poder público ou evento de caráter beneficente, os preços fixados para a concessão da licença sofrerão redução de até 50% (cinquenta por cento), desde que o produtor do evento encaminhe ao Ecad o requerimento e o roteiro musical das obras que serão executadas, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas à realização do evento.
 
O usuário filiado a qualquer entidade que mantenha convênio com o Ecad fará jus ao benefício pactuado no convênio, desde que cumpra todos os requisitos ali estabelecidos.
 
 
 
DISPOSIÇÃO FINAL
 
 
Os usuários, licenciados ou não, que não efetuarem o pagamento devido pela execução pública musical, literomusical e fonogramas estarão sujeitos a:
 
I – Multa de dez por cento (10%) sobre o valor devido quando se tratar exclusivamente de atraso no pagamento;
 
II – Juros de um por cento (1%) ao mês, incidentes sobre o valor total do débito;
 
III – Atualização monetária, com base na variação nominal da TR, contada a partir da data do vencimento ou do evento em que se deu a violação do direito autoral.
 
 
As regras e a cobrança, serão unificadas em Assembléia Geral do Ecad, convocadas para esse fim.
 
 
São Paulo, 07 de abril de 2014.