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Estatuto

CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS DA ASSOCIAÇÃO
 
Art.1º – A SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMPOSITORES E AUTORES MUSICAIS – SICAM, fundada em 07 de julho de 1960, é uma associação civil, sem finalidade de lucro, constituída para a defesa moral e patrimonial de direitos autorais e dos que lhes são conexos e rege-se, pelas disposições deste Estatuto, do seu Regimento Interno, pela Lei 9.610/98 com as alterações ditadas pela Lei 12.853/13 e demais normas legais aplicáveis, observados os tratados e convenções Internacionais sobre a proteção aos direitos de autor e aos que lhes são conexos retificados pelo Brasil, para fins do exercício de defesa moral e patrimonial desses direitos.
 
Parágrafo Único – A Sicam tem sede e foro na capital do Estado de São Paulo no Largo do Paissandu, 51, 11º andar, conjunto 1102, e poderá instalar e manter sub-sedes em quaisquer estados da federação, bem como dissolvê-los a qualquer tempo.
 
Art.2º – A associação tem por objeto o exercício e a defesa dos direitos morais e patrimoniais, autorais e conexos de seus associados, agindo como substituto processual, na forma prevista no § 2º do artigo 99 da Lei nº 9610/98, alterada pela Lei nº 12.853/13 podendo autorizar ou proibir a execução de obras musicais, literomusicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade e exibição de obras audiovisuais bem como unificar preços e efetuar a respectiva arrecadação e distribuição centralizada em todo território nacional.
 
Parágrafo Único – A associação não tem intuito de lucro
 
Art.3º – A associação promoverá diretamente ou por substabelecimento a atividade de cobrança, arrecadação e distribuição concernentes aos direitos de seus associados, nacionais e por seus representados, inclusive, estrangeiros constituindo-os mandatários para defesa e cobrança de seus direitos autorais, atuando judicial ou extrajudicialmente em nome próprio como substituto processual, relativos à comunicação ao público, por toda a forma de utilização, por qualquer meio ou processo existente ou que venha ser criado, agindo o que lhe corresponder em decorrência do mandato outorgado, fornecendo, inclusive as respectivas licenças, nos termos do artigo 98 da lei 9.610/98, bem como as regras estabelecidas pela lei 12.853/2013.
 
Art.4º – A associação, nos seus atos, preservará a sua autonomia administrativa e financeira dentro do que lhe for assegurado pelo Estatuto e pela legislação vigente.
 
Art.5º – Cabe notadamente à associação:
a) defender, no âmbito moral; fiscalizar, praticar a atividade de cobrança, arrecadar e distribuir, no âmbito patrimonial, os direitos autorais e conexos de seus associados, nacionais, seus representados, inclusive, estrangeiros.
b) cobrar e administrar os direitos patrimoniais relativos à comunicação pública, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais, das obras musicais, literomusicais e dos fonogramas de que seus associados, representados, herdeiros ou sucessores sejam titulares, concedendo autorizações ou licenças de uso, arrecadando as remunerações devidas e distribuindo os valores percebidos;
c) cobrar e administrar os direitos patrimoniais relativos à reprodução, inclusão em obras audiovisuais, distribuição eletrônica, armazenamento, ou qualquer outra modalidade prevista, das obras musicais, líteromusicais e dos fonogramas de que seus associados, representados, herdeiros ou sucessores sejam titulares, concedendo autorizações ou licenças de uso, igualmente arrecadando as remunerações devidas e distribuindo os valores percebidos;
d) praticar os atos que lhe competir em função das atividades resultantes do cumprimento ao determinado nas alíneas anteriores;
e) liquidar as importâncias recebidas em nome de seus associados, de acordo com as normas estatutárias;
f) incentivar e difundir as obras sob seu controle;
g) colaborar com o poder público e organizações nacionais e internacionais no aprimoramento normativo do direito autoral, e com todas as iniciativas que visem a proteção ao autor, incentivando e apoiando técnica e administrativamente a formação de entidades de gênero de natureza diversa, reconhecidas como criação de espírito e de propriedade intelectual;
h) representar entidades nacionais e estrangeiras, celebrar convênios e contratos de representação recíprocos ou unilaterais, a fim de estabelecer cooperação nacional e/ou internacional ao direito dos seus associados.
 
§ 1º – Para atender ao que determina a alínea “a”, “b” e “c”, em relação à cobrança, a arrecadação e distribuição de direitos de seus associados, a associação poderá integrar o escritório central previsto no artigo 99 da lei 9.610/98, bem como as regras estabelecidas pela lei 12.853/2013, ou outro que, nos limites legais, venha a ser criado.
 
§ 2º – A associação se valerá do direito de representar no país interesses de titulares nacionais e estrangeiros, pertencentes a associações a ela conveniadas.
 
§ 3º – A defesa moral de obra confiada à associação dependerá de acordo prévio desta com o titular do direito, e dependerá sempre, de compromisso de ressarcimento de despesas que se fizerem necessárias.
 
Art.6º – Com o ato de filiação, a associação se torna mandatária de seus associados, representados herdeiros e sucessores para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos. Conforme previsto no Art. 98 da lei 9.610/98, bem como as regras estabelecidas pela Lei 12.853/2013.
 
§ 1º – Sem prejuízo deste mandato, os titulares desses direitos poderão praticar pessoalmente os atos referidos neste artigo, conforme disposto no Parágrafo Único do Art. 98, da lei 9.610/98, bem como as regras estabelecidas pela Lei 12.853/2013.
 
§ 2º – A faculdade conferida no parágrafo precedente não poderá se constituir regularmente em quebra do sistema de cobrança e distribuição desses direitos pré-acordados.
 
§ 3º – Iguais poderes são conferidos à associação, nos casos em que a ela for confiada a administração direta de direitos sobre obras literárias, artísticas, musicais, literomusicais e conexos, por quem não for, originariamente, titular desses direitos, entendidos como tais os cessionários, os herdeiros e os sucessores.
 
§ 4º – Quando necessário o substabelecimento de poderes oriundos dos mandatos que lhe tiverem sido outorgados, inclusive nos casos da cláusula ad judicia, a associação agirá com plena observação da legislação aplicável à espécie.
 
Art.7º – A associação terá prazo de duração indeterminado e só será dissolvida por deliberação de assembléia geral extraordinária, ou, necessariamente, quando seu quadro social ficar reduzido a menos de 20 (vinte) associados.
 
 
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
 
 
Art.8º- Integrarão, o quadro  social na condição de associados apenas os titulares originários de direitos  de autor ou de direitos conexos.
 
 
 
Parágrafo único – Poderão ser  associados as pessoas físicas e jurídicas que sejam titulares originários de  direitos de autor ou de direitos conexos.
 
 
 
 
Art.9º- A admissão ao quadro social, na qualidade de associado, dar-se-á mediante o atendimento, pelo candidato, das seguintes condições:
 
a) ser originalmente titular de direitos de autor ou de direitos conexos.
 
b) apresentar documentação que comprove autoria e/ou interpretação das obras e fonogramas, dentre eles: declaração de repertório acompanhada de partitura e ou CD, cópia de contrato de cessão e/ou edição e mandato para autoria e para fonograma CD, DVD ou similar, desde que tenha cumprido as normas pertinentes aos fonogramas.
 
c) não ser associado de nenhuma outra associação que promova a defesa de direitos da mesma natureza;
 
d) apresentar, por escrito, ficha de cadastro e instrumento de mandato, acompanhada de duas (2) fotografias.
 
 
Art.10º – A associação poderá negar a admissão a qualquer candidato, não sendo obrigada a declinar o motivo da recusa, bem como renunciar ao mandato do associado, observadas regras e os prazos legais, previstos no Regimento Interno.
 
Art.11º – Com a admissão, o associado confere, à associação, todos os poderes necessários ao pleno exercício da defesa dos direitos sobre as obras das quais é titular, concordando quanto à fixação das retribuições pecuniárias, com os processos e sistemas aplicáveis, em consonância com as normas vigentes. Conferindo, ainda, poderes para autorizar ou proibir a publicação, transmissão ou emissão, retransmissão, distribuição, comunicação ao público, reprodução e sincronização do repertório constante do termo “Declaração de Repertório”.
 
§ 1º – As retribuições pecuniárias devidas pela associação a seus associados, depois de disponibilizadas pelas fontes pagadoras, ficarão, após procedimentos administrativos, à disposição do associado no caixa da associação;
 
§ 2º – Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito.
 
Art.12º – Os associados não respondem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela associação.
 
Art.13º – Falecendo o associado, a associação procederá conforme o disposto na Lei 10.406 de 10/01/2002 no que se refere aos direito das sucessões.
 
 
 
CAPÍTULO III
DOS REPRESENTADOS
 
Art.14º – São candidatos a associados representados as pessoas físicas e jurídicas titulares de obras musicais, literomusicais e de direitos conexos, que não atendam o disposto na alínea “a” do artigo 9º deste estatuto.
 
Art.15º – A qualificação, para efeito de associação de titular representado dar-se-á mediante o atendimento das seguintes condições:
a) ser comprovadamente titular de direitos de obras musicais, literomusicais e de fonogramas;
b) atender ao que dispõe as alíneas “b” e “c” do art.9º;
c) apresentar cópia do contrato social e cartão do CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica.
 
Art.16º – Os associados representados e os que não participam da cobrança, arrecadação e distribuição de direitos autorais de execução pública, estarão sujeitos a pagamento de taxa de filiação.
 
Art.17º – A associação, em sua condição de mandatária e atendidas pelo titular as exigências do art.20 da Lei 9.610/98, poderá requerer registro da obra junto aos órgãos definidos no art.17 da Lei 5.988/73.
 
 
CAPÍTULO IV
DA INCLUSÃO DE OBRAS
 
Art.18º – A associação não aceitará para controle obra que, por fatos estranhos, não possa ser, por ela defendidos, os direitos de autor ou dos que lhe são conexos.
 
§ 1º – A associação se reserva o direito de rejeitar as obras que vierem a ser oferecidas, quando os elementos comprobatórios de titularidade ou necessários à sua defesa forem insatisfatórios.
 
§ 2º – A simples inclusão de obra não importa em qualquer direito à percepção de remuneração, que se dará sempre em retribuição do efetivo resultado econômico proporcionado pelas fontes pagadoras e oriundo de execução pública.
 
§ 3º – Para os efeitos de controle e cadastramento, na associação, necessários aos serviços de proteção e pagamento, o associado, diretamente ou por intermédio de co-titular, deverá manifestar, por escrito, a existência de suas obras, assim como denunciar todas as formas de comunicação pública de que a mesma for objeto.
 
 
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
 
Art.19º – São direitos dos associados:
a) participar das assembléias gerais, tomar partido nas discussões, votar e ser votado na forma do Regimento Interno e deste Estatuto;
b) pedir, conjuntamente com associados que representem o mínimo de 1/5 (um quinto) do quadro social, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
c) participar das liquidações de direitos promovidas pela associação e receber o que lhe competir dentro do sistema previsto;
d) gozar, em igualdade de condições, de todas as vantagens proporcionadas pela associação aos demais associados;
e) apresentar sugestões, reivindicações e revisões;
f) revogar, a qualquer tempo, o mandato concedido à associação.
 
§ 1º – Cada associado terá direito a um voto nas assembléias gerais.
 
§ 2º – É defeso o voto por procuração; permitido, todavia, o associado votar por carta, conforme o estabelecido no Regimento Interno.
 
Art.20º – É direito dos associados representados, titulares de direitos derivados de obras musicais, literomusicais e direitos conexos, gozar de todas as vantagens proporcionadas pela associação aos seus associados, excetuando-se o de votar e ser votado.
 
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
 
Art.21º – São deveres dos associados:
a) observar as disposições estatutárias e as deliberações da diretoria, assembléia geral e regimento interno;
b) adotar postura compatível com os objetivos sociais;
c) não iniciar, sustentar ou apoiar qualquer movimento ou campanha insidiosa que vise prejuízo moral ou material para a associação, diretores ou consócios;
d) não autorizar a utilização de suas obras, sem que formule prévio aviso, por escrito, a associação;
e) manter a associação informada de comunicação pública de obra de sua autoria;
f) participar economicamente, nos percentuais praticados pelo escritório central pela cobrança, arrecadação e distribuição de diretos autorais de execução pública;
 
Art. 22º – Pela inobservância de qualquer de seus deveres, ou transgressão de dispositivos deste Estatuto e do Regimento Interno, julgadas aplicáveis de acordo com a gravidade do caso, os associados e/ou representados, poderão sofrer as penas de:
a) advertência;
b) exclusão.
 
Parágrafo único – A pena de advertência será sempre por escrito e a de exclusão, que será aplicada também por escrito, pela Diretoria, comunicará a renúncia do mandato. Ficando reservado ao associado o direito de defesa e recurso, também por escrito a ser avaliado na primeira Assembléia Geral que houver após a aplicação da penalidade, devendo o associado ou representado manifestar-se em até 30 dias após a comunicação da penalidade aplicada.
 
 
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
 
Art. 23º – São órgãos da associação:
a) A Assembléia Geral;
b) A Diretoria;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Regimento Interno.
 
 
CAPÍTULO VIII
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
 
Art. 24º – A Assembléia Geral, regularmente convocada e instalada, exerce o poder soberano da associação para apreciar e deliberar sobre a matéria constante da convocação, competindo-lhe privativamente:
a) reformar os estatutos;
b) eleger os membros da diretoria, conselho fiscal;
c) destituir os membros da diretoria e conselho fiscal, quando os mesmos infringirem as normas estatutárias e regimentais; dilapidarem o patrimônio social; abandonar o cargo confiado; exercer função incompatível com o exercício do cargo ou que tenha conduta duvidosa;
d) resolver, em última instância, questões relacionadas com as contas sociais;
e) deliberar sobre a extinção e transformação da associação, dispondo sobre a destinação de seus bens, na forma da lei vigente e deste estatuto;
f) autorizar a compra e alienação de bens e imóveis pertencentes à associação;
g) deliberar sobre a fusão, desmembramento ou transformação da associação;
h) fixar preços e realizar a cobrança pela utilização de obras e fonogramas sob o controle da associação.
 
§ 1º – ao Presidente do Conselho Fiscal cabe instalar e dirigir os trabalhos da Assembléia Geral Ordinária auxiliado por dois associados que indicar, e, na sua falta, sucessivamente, pelo secretário ou pelo relator do conselho.
 
§ 2º – as Assembléias Gerais extraordinárias serão dirigidas pelo presidente do órgão que as convocar.
 
Art. 25º – A Assembléia Geral reunir-se-á anualmente na primeira segunda-feira útil do mês de abril, em lugar e hora previamente estabelecidos pela Diretoria, com a presença de associados que representem, pelo menos, 1/3 (um terço) do quadro social, e, em segunda convocação, uma hora mais tarde, com qualquer número de associados para leitura, apreciação e votação do balanço concernente ao exercício anterior.
 
Parágrafo único – quando coincidir que a realização da Assembléia Geral para aprovação de balanço e a de eleição de membros da Diretoria e Conselho Fiscal ocorram na mesma data, o lapso temporal entre a ultimação dos trabalhos da primeira e a instalação da segunda será sempre de uma hora.
 
Art. 26º – A Assembléia Geral reunir-se-á a cada triênio na mesma data e condições mencionadas no artigo anterior para eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, conforme disposto no Regimento Interno.
 
Parágrafo Único – Os dirigentes das associações serão eleitos para o mandato de três anos, permitida uma única recondução precedida de nova eleição.
 
Art. 27º – Independentemente do número de associados votantes, serão declarados eleitos:
I – para a diretoria: os candidatos a presidente, vice-presidente, diretor secretário, diretor de distribuição, diretor financeiro e diretores adjuntos da chapa mais votada;
II – para o conselho fiscal: o presidente, o secretário, o relator, o primeiro e o segundo suplentes da chapa mais votada.
 
Art. 28º – Nos casos de empate, será considerada eleita à chapa cuja soma de antigüidade de admissão à associação de todos os candidatos, contados por dia, seja superior à da outra.
 
Art. 29º – O mandato dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal será de três anos, permitida uma única recondução, precedida de nova eleição.
 
Art. 30º – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do Presidente da diretoria ou pelo Presidente do conselho fiscal.
 
§ 1º – a Diretoria e o Conselho Fiscal serão obrigados a convocar a Assembléia Geral Extraordinária mediante solicitação por escrito de associados que representem, no mínimo, 1/5 do quadro societário, devendo a convocação ser feita para data que não ultrapasse trinta dias da entrega do pedido;
 
§ 2º – as decisões de Assembléias Gerais Extraordinárias, sobre alterações estatutárias e destituição de administradores, deverão ter aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados.
 
Art. 31º – As Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias serão convocadas mediante publicação de edital em jornal de grande circulação no local de sua sede, com antecedência mínima de oito dias.
 
Parágrafo Único – O edital de convocação deverá ser afixado nas sub-sedes instaladas em qualquer lugar da federação.
 
Art. 32º – As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos.
 
Art. 33º – Os associados impossibilitados de comparecer por qualquer motivo, a sessão de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, que tratar de eleições dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal, poderão exercer o direito de voto na forma estabelecida no Regimento Interno.
 
 
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA E DA ADMINISTRAÇÃO
 
Art. 34º – A diretoria compõe-se de sete membros, a saber:
a) um presidente;
b) um vice-presidente;
c) um diretor financeiro;
d) um diretor secretário;
e) um diretor de distribuição;
f) dois diretores adjuntos.
 
Parágrafo único – Nos casos de vacância de cargos da Diretoria, a substituição se fará por indicação da maioria de seus membros e submetida à primeira Assembléia Geral que ocorrer após a vacância.
 
Art. 35º – A Diretoria, como órgão colegiado, compete:
a) acompanhar a gestão da associação, dispondo sobre providências julgadas convenientes ou necessárias;
b) apreciar as contas da presidência e do diretor financeiro;
c) emitir pronunciamentos sobre consultas encaminhadas por qualquer de seus pares ou pelo Conselho Fiscal;
d) resolver sobre sugestões, reivindicações, reclamações e pedidos de revisão de repasses apresentados pelos associados;
e) aprovar propostas de admissão de novos associados;
f) deliberar sobre a renuncia, exclusão, ou demissão individual de Diretores, Conselheiros e administradores diretivos não eletivos;
g) deliberar sobre exclusão de associados;
h) dispor sobre matéria de divulgação de obra sob controle da associação;
i) zelar pela associação e observância do estatuto e do regimento interno;
j) designar relator e/ou revisor para matérias que dependam de estudos mais aprofundados;
k) nos casos de fusão, incorporação ou representação de associações da mesma natureza ou, ainda, de associações de natureza diversa, contratar, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, diretores de áreas específicas, sempre que tais contratações se fizerem necessárias e oportunas à associação;
l) interpretar o estatuto e resolver casos omissos, ressalvado o poder máximo da Assembléia Geral.
 
§ 1º – As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes. No caso de empate, o voto da Presidência, será de minerva.
 
§ 2º – Quando se tratar do disposto na alínea “g”, a decisão será submetida à apreciação da primeira Assembléia Geral que houver.
 
§ 3º – Ocorrendo vaga definitiva de quaisquer membros da Diretoria que obrigue ao seu preenchimento, será a mesma ocupada por um dos Adjuntos, processando-se em seguida a eleição de novo Diretor Adjunto em Assembleia Ordinária ou Extraordinária, que houver após a vacância.
 
§ 4º- Quando ocorrer renuncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, o Presidente renunciante, ou qualquer membro da diretoria ou do conselho fiscal, poderá convocar Assembléia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 5 (cinco) membros, que administrará a associação até a primeira Assembléia Geral que houver, para eleição de nova diretoria e conselho fiscal.
 
§ 5º – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, por decisão da Assembleia Geral, perderão seus mandatos quando deixarem de cumprir disposições do Estatuto e do Regimento Interno, mediante deliberação da Assembleia Geral e respeitado o disposto na alínea “c” do parágrafo 24.
 
Art. 36º – Ao Presidente da diretoria compete:
a) administrar a associação, promovendo a execução de seus fins;
b) representar a associação judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente firmando documentos e assumindo, com sua assinatura singela, obrigações e compromissos;
c) movimentar contas bancárias, mediante assinatura conjunta com o Diretor Financeiro e/ou preposto nomeado pela Diretoria;
d) convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
e) promover as publicações de convocação da Assembléia Geral;
f) prestar contas e informações à Diretoria, ao Conselho Fiscal e às Assembléias Gerais;
g) superintender a administração da associação e os serviços afetos aos demais membros da Diretoria;
h) fazer executar as decisões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
i) assinar credenciais e identidades sociais.
 
Parágrafo único – Nas suas férias e impedimentos temporários, o Presidente da Diretoria será substituído pelo Vice-Presidente, mediante consignação prévia no livro de atas da Diretoria.
 
Art. 37º – São atribuições do Vice-Presidente:
a) auxiliar, quando solicitado, o Presidente da Diretoria, no desempenho do seu mandato;
b) substituir o Presidente da diretoria nas suas férias e impedimentos.
 
Art. 38º – São atribuições do Diretor Financeiro:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da associação;
b) apresentar à Diretoria e Conselho Fiscal os balancetes e balanço anual da associação;
c) prestar informações à presidência e conselho fiscal sobre o estado do caixa e contas bancárias;
d) propor medidas de ordem financeira à diretoria, no sentido de preservar a receita;
e) acompanhar o movimento financeiro da associação;
f) movimentar contas bancárias, mediante assinatura conjunta com a da presidência e/ou preposto nomeado.
 
Parágrafo único – Nas suas férias e impedimentos temporários, o diretor financeiro será substituído pelo diretor de distribuição ou qualquer outro designado pela diretoria.
 
Art. 39º – São atribuições do Diretor Secretário:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade os documentos e livros relativos à associação, concernentes a contratos, inclusões de obras e respectivas denúncias;
b) secretariar as reuniões de diretoria e promover a lavratura das respectivas atas;
c) instruir os documentos e matérias encaminhadas à diretoria.
 
Parágrafo único – Nas suas férias, e impedimentos temporários, o Diretor Secretário será substituído por diretor adjunto designado pela diretoria.
 
Art. 40º – São atribuições do diretor de distribuição:
a) promover e supervisionar a execução dos trabalhos internos próprios do encaminhamento dos direitos de titulares;
b) movimentar contas bancárias, assinando, conjuntamente, com a presidência e/ou preposto nomeado, na ausência ou impedimento do Diretor Financeiro.
 
Parágrafo único – Nas suas férias e impedimentos temporários, o Diretor de Distribuição será substituído pelo Diretor Adjunto designado pela diretoria.
 
Art. 41º – São atribuições dos diretores adjuntos:
a) auxiliar os demais Diretores, de conformidade com o estabelecido pela diretoria;
b) funcionar como revisor nas emissões de pareceres, quando não lhe couber a função de relator.
 
Art. 42º – A diretoria reunir-se-á sempre que convocada pela presidência.
 
 
CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
 
Art. 43º – O Conselho Fiscal compõe-se de cinco membros, a saber:
a) um presidente;
b) um secretário;
c) um relator;
d) primeiro e segundo suplentes.
 
§ 1º – Em caso de vacância, ou impedimento efetivo, os membros do Conselho Fiscal serão substituídos pelo 1º e 2º suplentes respectivamente.
 
Art. 44º – Ao Conselho Fiscal, como órgão colegiado, compete:
a) examinar, em qualquer tempo, os livros da associação, o estado do caixa, contas bancárias, devendo, a diretoria, fornecer, sempre, as informações solicitadas;
b) examinar, mensalmente, o balancete e, anualmente, o balanço da associação, exarando o seu parecer;
c) propor, à diretoria, medidas saneadoras financeiras e contábeis;
d) emitir pareceres e consultas à diretoria.
 
Art. 45º – O Conselho Fiscal reunir-se-á, por convocação do Presidente, sempre que necessário e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.
 
Parágrafo único – É defeso aos membros do Conselho Fiscal manter relação de trabalho, com a associação, estranha às suas próprias funções.
 
Art. 46º – O Conselho Fiscal poderá indicar assessor, de nível superior, para auxiliá-lo no desempenho de tarefas de suas atribuições.
 
Art. 47º – São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal:
a) convocar e presidir sessões do conselho;
b) assinar e rubricar os documentos submetidos à apreciação do conselho;
c) supervisionar o andamento dos trabalhos de competência do conselho.
 
Parágrafo único – O Presidente do conselho, em suas férias e impedimentos temporários, será substituído pelo secretário.
 
Art. 48º – São atribuições do secretário do conselho fiscal:
a) secretariar as reuniões, promovendo a lavratura das respectivas atas;
b) encaminhar expediente do conselho e ter sob sua guarda papéis e documentos a ele relativos.
 
Parágrafo único – O Secretário será substituído, em suas férias e impedimentos temporários, pelo Relator.
 
Art. 49º – São atribuições do relator do conselho fiscal:
a) emitir pareceres sobre matéria que lhe for encaminhada;
b) pronunciar-se sobre os balancetes, balanços e contas da associação, verificando sua correção e exatidão.
 
Parágrafo Único – O Relator será substituído, em suas férias e impedimentos temporários, pelo primeiro ou segundo suplente respectivamente.
 
Art. 50º – O exercício dos cargos dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal são privativos dos associados, e observará as normas previstas no Estatuto e no Regimento Interno.
 
Parágrafo Único – Para ser membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal é necessário ao associado reunir os seguintes requisitos:
1. ser titular originário de direitos de autor ou de direitos conexos;
2. ser brasileiro ou estrangeiro domiciliado no Brasil.
 
Art. 51º – Os dirigentes da associação, respondem solidariamente, com seus bens particulares, por desvio de finalidade ou quanto ao inadimplemento das obrigações para com os associados, por dolo ou culpa, conforme determina o artigo 100-A da Lei 9610/98.
 
Art. 52º – Somente os dirigentes, poderão atuar na gestão da associação por meio de voto pessoal, vedada sua representação por terceiros.
 
 
CAPÍTULO XI
DOS CARGOS DIRETIVOS NÃO ELETIVOS DA ASSOCIAÇÃO
 
Art. 53º – São cargos diretivos não-eletivos da Associação:
a) Diretor Geral;
b) Diretor Administrativo;
c) Diretor Jurídico.
 
§ 1º: Os cargos diretivos não-eletivos são remunerados e poderão ser exercidos por profissionais advindos do mercado de trabalho, ou exercidos cumulativamente por membros da Diretoria eleita;
 
§ 2º: Os cargos a que se refere este artigo poderão ser formalizados por CLT ou por contrato de prestação de serviços;
 
§ 3º: Os cargos diretivos não-eletivos estão hierarquicamente submetidos aos cargos diretivos-eletivos da Associação e às normas do Regimento Interno;
 
§ 4º: Somente a Diretoria eleita poderá, a qualquer tempo, demitir ou substituir os diretores não-eletivos por maioria absoluta de votos, que será referendado na primeira Assembléia Geral que houver após a substituição.
 
 
CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES SOCIAIS
 
Art. 54º – A associação, nas suas atividades administrativas e financeiras, não visa lucro e as realizará objetivando, exclusivamente, o cumprimento de suas atribuições e obrigações decorrentes do mandato outorgado, deste Estatuto e do Regimento Interno.
 
§ 1º – Constitui-se receita ordinária da associação:
a) percentuais praticados pelo escritório central pela cobrança, arrecadação e distribuição de diretos autorais de execução pública;
b) até 15% (quinze por cento) sobre direitos advindos do exterior referentes à execução pública;
c) até 15% (quinze por cento), sobre direitos de reprodução mecânica;
d) taxas de filiação e administração;
e) de doações.
 
§ 2º – As despesas da associação são:
 
I – correntes:
a) de administração;
b) de divulgação;
c) de defesa direta e indireta de direitos relativos às obras e fonogramas sob seu controle;
d) social e cultural;
e) de representação;
f) jurídicas.
 
II – de capital:
a) de aquisição de máquinas e utensílios permanentes;
b) de aquisição de bens imóveis necessários ao desenvolvimento de seus fins sociais.
 
 
CAPÍTULO XIII
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
 
Art. 55º – O patrimônio social será constituído e mantido de bens necessários aos fins da associação, em especial de imóveis, máquinas e utensílios.
 
Parágrafo Único – o patrimônio da associação poderá compreender qualquer espécie de bens, moveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, participação na receita gerada pela cobrança de direitos autorais.
 
Art. 56º – Em caso de dissolução da associação, liquidadas as obrigações sociais, o patrimônio social e os haveres disponíveis serão destinados, de conformidade com o que dispõe o artigo 61 do Código Civil de 10 de janeiro de 2002.
 
Art. 57º – A aquisição de bens imóveis para as atividades da associação será comunicada, pela diretoria, à primeira assembléia geral que houver, após a aquisição.
 
CAPÍTULO XIV
DA LIQUIDAÇÃO DE DIREITOS
 
Art. 58º – A liquidação de direitos será feita em estrita obediência às normas e princípios que regem a matéria.
 
Parágrafo único – A associação, na forma da lei, reterá na fonte o imposto de renda incidente sobre os repasses e pagamentos que realizar.
 
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 59º – Este estatuto é reformável, no todo ou em parte, por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim.
 
Art. 60º – Os Regulamentos, Regimentos e normas internas da associação destinados a regulamentar dispositivos deste Estatuto ou suprir eventuais lacunas do presente, serão elaborados e aprovados pela Diretoria.
 
Art. 61º – O presente estatuto passa a vigorar a partir da data da Assembléia Geral Extraordinária que o homologar.
 
Estatuto homologado pela Assembleia Geral Extraordinária de 09 de agosto de 2017

 

Chrysóstomo Pinheiro de Faria
Presidente da SICAM

Valmir da Cunha Mello
Primeiro Secretário

José Henrique Canassa
Segundo Secretário

Zenaide Ramona Bareiro
Advogada – OAB/SP 244.705