Estatuto
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS DA ASSOCIAÇÃO
Art.1º A SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMPOSITORES E AUTORES MUSICAIS – Sicam, fundada em 07 de julho de 1960, é uma associação civil, sem finalidade de lucro, constituída para a defesa moral e patrimonial de direitos autorais e dos que lhes são conexos, fundamentada no Artigo 5º – Incisos IX – XVII – XIX e XXVII da Constituição Federal e rege-se, pela Lei 9.610/98, pelas disposições deste Estatuto, do seu Regimento Interno e demais normas legais aplicáveis, observados os tratados e convenções Internacionais sobre a proteção aos direitos de autor e dos que lhes são conexos ratificados pelo Brasil, para fins do exercício de defesa moral e patrimonial desses direitos.
Parágrafo Único – A Sicam tem sede e foro na capital do Estado de São Paulo no Largo do Paissandu, 51, 11º andar, conjunto 1102, e poderá instalar e manter subsedes em quaisquer estados da federação, bem como dissolvê-los a qualquer tempo.
Art.2º A associação tem por objeto o exercício e a defesa dos direitos morais e patrimoniais, autorais e conexos de seus associados, agindo como substituto processual, na forma prevista no § 2º do artigo 99 da Lei nº 9610/98, podendo autorizar ou proibir a execução de obras musicais, literomusicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade e exibição de obras audiovisuais bem como unificar preços e efetuar a respectiva arrecadação e distribuição centralizada em todo território nacional.
Parágrafo Único – A associação não tem intuito de lucro.
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Art.3º A associação promoverá diretamente ou por substabelecimento a atividade de cobrança, arrecadação e distribuição concernentes aos direitos de seus associados, nacionais e por seus representados, inclusive, constituindo-os mandatários para defesa e cobrança de seus direitos autorais, atuando judicial ou extrajudicialmente em nome próprio como substituto processual, relativos à comunicação ao público, por toda a forma de utilização, por qualquer meio ou processo existente ou que venha ser criado, agindo o que lhe corresponder em decorrência do mandato outorgado, fornecendo, inclusive as respectivas licenças, nos termos do artigo 98 da lei 9.610/98. |
Art.4º A associação, nos seus atos, preservará a sua autonomia administrativa e financeira dentro do que lhe for assegurado pelo Estatuto e pela legislação vigente.
Art.5º Cabe notadamente à associação:
- defender, no âmbito moral; fiscalizar, praticar a atividade de cobrança, arrecadar e distribuir, no âmbito patrimonial, os direitos autorais e conexos de seus associados, nacionais, seus representados, inclusive, estrangeiros.
- cobrar e administrar os direitos patrimoniais relativos da comunicação ao público, e da execução pública inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais, das obras musicais, literomusicais e dos fonogramas de que seus associados, representados, herdeiros ou sucessores sejam titulares, concedendo autorizações ou licenças de uso, arrecadando as remunerações devidas e distribuindo os valores percebidos;
- cobrar e administrar os direitos patrimoniais relativos à reprodução, licenciamento, inclusão em obras audiovisuais, distribuição eletrônica, armazenamento, ou qualquer outra modalidade prevista, das obras musicais, líteromusicais e dos fonogramas de que seus associados, representados, herdeiros ou sucessores sejam titulares, concedendo autorizações ou licenças de uso, igualmente arrecadando as remunerações devidas e distribuindo os valores percebidos;
- praticar os atos que lhe competir em função das atividades resultantes do cumprimento ao determinado nas alíneas anteriores;
- liquidar as importâncias recebidas em nome de seus associados, de acordo com as normas estatutárias;
- incentivar e difundir as obras sob seu controle;
- colaborar com o poder público e organizações nacionais e internacionais no aprimoramento normativo do direito autoral, e com todas as iniciativas que visem a proteção ao autor, incentivando e apoiando técnica e administrativamente a formação de entidades de gênero de natureza diversa, reconhecidas como criação de espírito e de propriedade intelectual;
- representar e celebrar contratos com instituições ou empresas, de personalidade jurídica própria nacionais e estrangeiras, celebrar convênios e contratos de representação recíprocos ou unilaterais, a fim de estabelecer cooperação nacional e/ou internacional ao direito dos seus associados;
- realizar os repasses provenientes da utilização, reprodução e/ou licenciamento das obras musicais, lítero-musicais, audiovisuais e fonogramas sob sua administração, aos seus titulares de direito associados, representados, cessionários, herdeiros ou sucessores;
- é permitido à Associação exigir documentação específica que comprove a outorga de poderes de seus titulares associados a terceiros;
- os cessionários serão obrigados a apresentar documento ou contrato que comprove a cessão dos direitos;
- é permitido à Associação exigir dos herdeiros ou sucessores de titulares falecidos filiados, cópia do processo do inventário.
- 1º Para atender ao que determina a alínea “a”, “b” e “c”, em relação à cobrança, a arrecadação e distribuição de direitos de seus associados, a associação poderá integrar o escritório central previsto no artigo 99 da lei 9.610/98, ou outro que, nos limites legais, venha a ser criado.
- 2º A associação se valerá do direito de representar no país interesses de titulares nacionais e estrangeiros, pertencentes a associações a ela conveniadas.
- 3º A defesa moral de obra confiada à associação dependerá de acordo prévio desta com o titular do direito, e dependerá sempre, de compromisso de ressarcimento de despesas que se fizerem necessárias.
Art.6º Com o ato de filiação, a associação se torna mandatária de seus associados, representados herdeiros e sucessores para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos. Conforme previsto no Art. 98 da lei 9.610/98.
- 1º Sem prejuízo deste mandato, os titulares desses direitos poderão praticar pessoalmente os atos referidos neste artigo, conforme disposto no Parágrafo Único do Art. 98, da lei 9.610/98.
- 2º A faculdade conferida no parágrafo precedente não poderá se constituir regularmente em quebra do sistema de cobrança e distribuição desses direitos pré-acordados.
- 3º Iguais poderes são conferidos à associação, nos casos em que a ela for confiada a administração direta de direitos sobre obras literárias, artísticas, musicais, literomusicais e conexos, por quem não for, originariamente, titular desses direitos, entendidos como tais os cessionários, os herdeiros e os sucessores.
- 4º Quando necessário o substabelecimento de poderes oriundos dos mandatos que lhe tiverem sido outorgados, inclusive nos casos da cláusula ad judicia, a associação agirá com plena observação da legislação aplicável à espécie.
Art.7º A associação terá prazo de duração indeterminado e só será dissolvida por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, por determinação judicial transitada em julgado, observando o que determina a Legislação Brasileira e a Constituição Federal, ou, necessariamente, quando seu quadro social ficar reduzido a menos de 20 (vinte) associados.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art.8º Integrarão, o quadro social na condição de associados apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos.
Parágrafo único – Poderão ser associados as pessoas físicas e jurídicas que sejam titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos.
Art.9º A admissão ao quadro social, na qualidade de associado, dar-se-á mediante o atendimento, pelo candidato, das seguintes condições:
- a) ser originalmente titular de direitos de autor ou de direitos conexos.
- b) apresentar documentação que comprove autoria e/ou interpretação de suas obras e/ou fonogramas dentre eles:
b.1 para direitos de autor: declaração de repertório acompanhada de letra, e, partitura ou por meio da apresentação de mídia gravada com encarte em que se comprove a titularidade declarada; cópia de contrato de cessão e/ou edição e mandato; apresentação de registo de suas obras em órgão público.
b2. para direitos conexos: apresentação de mídia gravada com encarte em que se comprove a titularidade declarada; fonograma; CD; DVD ou similar, desde que tenha cumprido a legislação pertinente aos fonogramas (Isrc).
- c) não ser associado de nenhuma outra associação que promova a defesa de direitos da mesma natureza;
- d) apresentar, por escrito, ficha de cadastro e instrumento de mandato, acompanhada de duas (2) fotografias e documentos pessoais;
- 1º A ficha de cadastro e instrumento de mandato deve estar datada e assinada pelo proponente ou por seu representante legal, sendo permitida a assinatura eletrônica neste documento em site homologado pela entidade.
- 2º No caso da filiação por procuração, o documento de outorga de poderes deve necessariamente acompanhar ficha de cadastro e instrumento de mandato.
- 3º A ficha de cadastro e instrumento de mandato, para as categorias de filiação exclusivas às Pessoas Jurídicas somente serão apreciados mediante comprovação de que o objeto social da empresa corresponda à atividade prevista e exercida para a finalidade do pedido de cadastro.
- 4º Os produtores fonográficos são os responsáveis pela documentação dos fonogramas de sua propriedade ou por ele administrados, de acordo com a Lei.
Art.10º A associação poderá negar a admissão a qualquer candidato, não sendo obrigada a declinar o motivo da recusa, bem como renunciar ao mandato do associado, observadas regras e os prazos legais, previstos no Regimento Interno.
Art.11 Com a admissão, o associado confere, à associação, todos os poderes necessários ao pleno exercício da defesa dos direitos sobre as obras das quais é titular, concordando quanto à fixação das retribuições pecuniárias, com os processos e sistemas aplicáveis, em consonância com as normas vigentes. Conferindo, ainda, poderes para autorizar ou proibir a publicação, transmissão ou emissão, retransmissão, distribuição, comunicação ao público, reprodução, licenciamento e sincronização do repertório do titular associado.
- 1º As retribuições pecuniárias devidas pela associação a seus associados, depois de disponibilizadas pelas fontes pagadoras, ficarão, após procedimentos administrativos, à disposição do associado no caixa da associação;
- 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito.
Art.12 Os associados não respondem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela associação.
Art.13 Falecendo o associado, a associação procederá conforme o disposto na Lei 10.406 de 10/01/2002 no que se refere aos direitos das sucessões.
Parágrafo Único – É permitido à Associação exigir de herdeiros ou sucessores de titulares falecidos cópia do processo do inventário.
CAPÍTULO III
DOS REPRESENTADOS
Art.14 São candidatos a associados representados as pessoas físicas e jurídicas titulares de obras musicais, literomusicais e de direitos conexos, que não atendam o disposto na alínea “a” do artigo 9º deste estatuto.
Art.15 A qualificação, para efeito de associação de titular representado dar-se-á mediante o atendimento das seguintes condições:
- a) ser comprovadamente titular de direitos de obras musicais, literomusicais e de fonogramas;
- b) atender ao que dispõe as alíneas “b” e “c” do art.9º;
- c) apresentar cópia do contrato social e/ou estatuto, cartão do CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica e comprovação de que o objeto social da empresa corresponda à atividade prevista e exercida para a finalidade do pedido de cadastro.
- d) os titulares editores têm o dever de entregar à Associação, para o arquivo, no caso de obras editadas, uma via de cada um dos contratos relativos às obras das quais são titulares.
Art.16 Os associados representados e os que não participam da cobrança, arrecadação e distribuição de direitos autorais de execução pública, estarão sujeitos ao pagamento da filiação.
Art.17 A associação, em sua condição de mandatária e atendidas pelo titular as exigências do art.21 da Lei 9.610/98, poderá requerer registro da obra junto aos órgãos definidos no art.17 da Lei 5.988/73.
CAPÍTULO IV
DA INCLUSÃO DE OBRAS
Art.18 A associação não aceitará para controle obra que, por fatos estranhos, não possa ser, por ela defendidos, os direitos de autor ou dos que lhe são conexos.
- 1º- A associação se reserva o direito de rejeitar as obras que vierem a ser oferecidas, quando os elementos comprobatórios de titularidade ou necessários à sua defesa forem insatisfatórios.
- 2º- A simples inclusão de obra, declaração de repertório não importa em qualquer direito à percepção de remuneração, que se dará sempre em retribuição do efetivo resultado econômico proporcionado pelas fontes pagadoras, oriundo de execução pública, da comunicação ao público, da reprodução, licenciamento, inclusão em obras audiovisuais, distribuição eletrônica, armazenamento, ou qualquer outra modalidade prevista, das obras musicais, líteromusicais e dos fonogramas de que seus associados, representados, herdeiros ou sucessores sejam titulares.
- 3º- Para os efeitos de controle e cadastramento, na associação, necessários aos serviços de proteção e pagamento, o associado, diretamente ou por intermédio de cotitular, deverá manifestar, por escrito, a existência de suas obras, assim como denunciar todas as formas de utilização que elas forem objeto.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art.19 São direitos dos associados:
- participar das assembleias gerais, tomar partido nas discussões, votar e ser votado na forma do Regimento Interno e deste Estatuto;
- pedir, conjuntamente com associados que representem o mínimo de 1/5 (um quinto) do quadro social, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária;
- participar das liquidações de direitos promovidas pela associação e receber o que lhe competir dentro do sistema previsto;
- gozar, em igualdade de condições, de todas as vantagens proporcionadas pela associação aos demais associados;
- apresentar sugestões, reivindicações, revisões;
- revogar, a qualquer tempo, o mandato concedido à associação.
- 1º- Cada associado terá direito a um voto nas assembleias gerais.
- 2º- É defeso o voto por procuração; permitido, todavia, o associado votar por carta, conforme o estabelecido no Regimento Interno.
- 3º São direitos a todos os associados o pedido de prestação de contas.
- 4º A associação terá o prazo de 15 (quinze) dias para atender aos pedidos individuais de prestação de contas solicitados por seus associados e ex-associados, contados a partir da data do pedido realizado por escrito, respeitando o período prescricional de cinco anos contados a partir da data da solicitação da prestação de contas.
- 5º Os valores recebidos ou arrecadados, que não foram reclamados pelos associados, prescreverão na forma da lei, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito foi recebido pela Associação.
Art.20 É direito dos associados representados, titulares de direitos derivados de obras musicais, literomusicais e direitos conexos, gozar de todas as vantagens proporcionadas pela associação aos seus associados, excetuando-se o de votar e ser votado.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art.21 São deveres dos associados:
- observar as disposições estatutárias e as deliberações da diretoria, da assembleia geral e do regimento interno;
- adotar postura compatível com os objetivos sociais;
- não iniciar, sustentar ou apoiar qualquer movimento ou campanha insidiosa que vise prejuízo moral ou material para a associação, diretores ou consócios;
- não autorizar a utilização de suas obras, sem que formule prévio aviso, por escrito, a associação;
- manter a associação informada de comunicação pública de suas obras e fonogramas;
- manter os dados cadastrais sempre atualizados, inclusive contas bancárias;
- apresentar documentação necessária para a gestão de seus direitos;
- participar economicamente, nos percentuais praticados pelo escritório central pela cobrança, arrecadação e distribuição de diretos autorais de execução pública;
- participar economicamente, nos percentuais praticados pela associação pela cobrança, arrecadação e distribuição de diretos de reprodução, licenciamento e sincronização do repertório do titular associado.
Art.22 Pela inobservância de qualquer de seus deveres, ou transgressão de dispositivos deste Estatuto e do Regimento Interno, julgadas aplicáveis de acordo com a gravidade do caso, os associados e/ou representados, poderão sofrer as penas de:
- advertência;
- exclusão.
Parágrafo único – A pena de advertência será sempre por escrito e a de exclusão, que será aplicada também por escrito, pela Diretoria, comunicará a renúncia do mandato. Ficando reservado ao associado o amplo direito de defesa e recurso, também por escrito a ser avaliado na primeira Assembleia Geral que houver após a aplicação da penalidade, devendo o associado ou representado manifestar-se em até 30 (trinta) dias após a comunicação da penalidade aplicada.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art.23 São órgãos da associação:
- A Assembleia Geral;
- A Diretoria;
- O Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art.24 A Assembleia Geral, regularmente convocada e instalada, exerce o poder soberano da associação para apreciar e deliberar sobre a matéria constante da convocação, competindo-lhe privativamente:
- reformar o Estatuto;
- eleger os membros da diretoria e do conselho fiscal;
- destituir os membros da diretoria e conselho fiscal, quando eles infringirem as normas estatutárias e regimentais; dilapidarem o patrimônio social; abandonar o cargo confiado; exercer função incompatível com o exercício do cargo ou que tenha conduta duvidosa;
- resolver, em última instância, questões relacionadas com as contas sociais;
- deliberar sobre a extinção e transformação da associação, dispondo sobre a destinação de seus bens, na forma da lei vigente e deste estatuto;
- autorizar a compra e alienação de bens e imóveis pertencentes à associação;
- deliberar sobre a fusão, desmembramento ou transformação da associação.
- fixar preços e realizar a cobrança pela utilização de obras e fonogramas sob o controle da associação, nos termos da Lei.
- 1º Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe instalar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral Ordinária auxiliado por dois associados que indicar, e, na sua falta, sucessivamente, pelo secretário ou pelo relator do conselho.
- 2º As Assembleias Gerais Extraordinárias serão dirigidas pelo presidente do órgão que as convocar.
Art.25 A Assembleia Geral reunir-se-á anualmente na primeira segunda-feira útil do mês de abril, em lugar e hora previamente estabelecidos pela Diretoria, com a presença de associados que representem, pelo menos, 1/3 (um terço) do quadro social, e, em segunda convocação, uma hora mais tarde, com qualquer número de associados, podendo ser realizada de forma virtual, e/ou das duas formas, sendo assinalado em sua convocação, para:
- leitura, apreciação e votação do balanço e relatório da auditoria concernente ao exercício anterior;
- assuntos gerais.
- 1º A Assembleia Geral, poderá ser realizada com transmissão simultânea para as subsedes.
- 2º Quando a Assembleia Geral for realizada de maneira simultânea, constará lista de presença na sede e subsedes.
- 3º Quando coincidir que a realização da Assembleia Geral Anual para apreciação do balanço/relatório da auditoria e a de eleição de membros da Diretoria e Conselho Fiscal ocorram na mesma data, o lapso temporal entre a ultimação dos trabalhos da primeira e a instalação da segunda será sempre de meia hora.
Art.26 A Assembleia Geral reunir-se-á a cada triênio na mesma data e condições mencionadas no artigo anterior para eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, conforme disposto no Regimento Interno.
Parágrafo Único – Os dirigentes das associações serão eleitos para o mandato de três anos, permitida uma única recondução precedida de nova eleição.
Art.27 Independentemente do número de associados votantes, serão declarados eleitos:
I – Para a Diretoria: os candidatos a Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Secretário e Diretor Adjunto da chapa mais votada;
II – para o Conselho Fiscal: o Presidente, o Secretário e o Relator da chapa mais votada.
Art. 28 – Nos casos de empate, será considerada eleita à chapa cuja soma de antiguidade de admissão à associação de todos os candidatos, contados por dia, seja superior à da outra.
- 1º- A chapa vencedora tomará posse a partir do primeiro dia útil subsequente à data de registro efetivo da Ata de Eleição pelo cartório específico para este fim.
- 2º – Em caso de chapa única, ela será empossada imediatamente após a declaração de sua vitória pelo Presidente da Assembleia.
- 3º – Para quaisquer assuntos fiscais e bancários, as assinaturas vigentes terão validade até o primeiro dia útil do mês subsequente a realização da Eleição, ou quando elas forem substituídas pelos novos membros dirigentes, comprovados pelo Registro da Ata de Eleição e a Qualificação dos novos Membros Dirigentes da Associação.
Art.29 O mandato dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal será de três anos, permitida uma única recondução, precedida de nova eleição.
Art.30 A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do Presidente da diretoria ou pelo Presidente do conselho fiscal.
- 1º a Diretoria e o Conselho Fiscal serão obrigados a convocar a Assembleia Geral Extraordinária mediante solicitação por escrito de associados que representem, no mínimo, 1/5 do quadro societário, devendo a convocação ser feita para data que não ultrapasse trinta dias da entrega do pedido;
- 2º as decisões de Assembleias Gerais Extraordinárias, sobre alterações estatutárias e destituição de administradores, deverão ter aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados.
Art.31 As Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias serão convocadas mediante publicação de edital em jornal de grande circulação no local de sua sede, com antecedência mínima de oito dias.
Parágrafo Único – O edital de convocação deverá ser afixado nas subsedes instaladas em qualquer lugar da federação, e publicado no sítio eletrônico da associação.
Art.32 – As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos.
Art.33 – Os associados impossibilitados de comparecer por qualquer motivo, a sessão de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, que tratar de eleições dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal, poderão exercer o direito de voto na forma estabelecida no Regimento Interno.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 34 – A diretoria compõe-se de 4 membros, a saber:
- um presidente;
- um diretor financeiro;
- um diretor secretário;
- um diretor adjunto.
Parágrafo único – Nos casos de vacância de cargos da Diretoria, a substituição se fará por indicação da maioria de seus membros e submetida à primeira Assembleia Geral que ocorrer após a vacância.
Art. 35 – A Diretoria, como órgão colegiado, compete:
- acompanhar a gestão da associação, dispondo sobre providências julgadas convenientes ou necessárias;
- apreciar as contas da presidência e do diretor financeiro;
- emitir pronunciamentos sobre consultas encaminhadas por qualquer de seus pares ou pelo Conselho Fiscal;
- resolver sobre sugestões, reivindicações, reclamações, pedidos de revisão de repasses e prestação de contas, apresentados pelos associados;
- aprovar propostas de admissão de novos associados;
- deliberar sobre a renúncia, exclusão, ou demissão individual de Diretores, Conselheiros e administradores diretivos não eletivos;
- deliberar sobre exclusão de associados;
- dispor sobre matéria de divulgação de obra sob controle da associação;
- zelar pela associação e observância do estatuto e do regimento interno;
- designar relator e/ou revisor para matérias que dependam de estudos mais aprofundados;
- nos casos de fusão, incorporação ou representação de associações da mesma natureza ou, ainda, de associações de natureza diversa, contratar, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, diretores de áreas específicas, sempre que tais contratações se fizerem necessárias e oportunas à associação;
- interpretar o estatuto e resolver casos omissos, ressalvado o poder máximo da Assembleia Geral.
- 1º – As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes. No caso de empate, o voto da Presidência, será de minerva.
- 2º – Quando se tratar do disposto na alínea “g”, a decisão será submetida à apreciação da primeira Assembleia Geral que houver.
- 3º – Ocorrendo vaga definitiva de quaisquer membros da Diretoria que obrigue ao seu preenchimento, será a mesma ocupada por indicação da maioria de seus membros e submetida à primeira Assembleia Geral que ocorrer após a vacância.
- 4º Quando ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, o Presidente renunciante, ou qualquer membro da diretoria ou do conselho fiscal, poderá convocar Assembleia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 5 (cinco) membros, que administrará a associação até a primeira Assembleia Geral que houver, para eleição de nova diretoria e conselho fiscal.
- 5º Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, por decisão da Assembleia Geral, perderão seus mandatos quando deixarem de cumprir disposições do Estatuto e do Regimento Interno, mediante deliberação da Assembleia Geral e respeitado o disposto na alínea “c” do parágrafo 24.
Art. 36 – Ao Presidente da diretoria compete:
- administrar a associação, promovendo a execução de seus fins;
- representar a associação judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente firmando documentos e assumindo, com sua assinatura singela, obrigações e compromissos;
- movimentar contas bancárias, mediante assinatura conjunta com o Diretor Financeiro e/ou preposto nomeado pela Diretoria;
- convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
- promover as publicações de convocação da Assembleia Geral;
- prestar contas e informações à Diretoria, ao Conselho Fiscal e às Assembleias Gerais;
- superintender a administração da associação e os serviços afetos aos demais membros da Diretoria;
- fazer executar as decisões da Diretoria e das Assembleias Gerais;
- assinar credenciais e identidades sociais;
Parágrafo único – Nas suas férias e impedimentos temporários, o Presidente da Diretoria será substituído pelo diretor designado pela diretoria.
Art. 37 – São atribuições do Diretor Financeiro:
- ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da associação;
- apresentar à Diretoria e Conselho Fiscal os balancetes e balanço anual da associação;
- prestar informações à presidência e conselho fiscal sobre o estado do caixa e contas bancárias;
- propor medidas de ordem financeira à diretoria, no sentido de preservar a receita;
- acompanhar o movimento financeiro da associação;
- movimentar contas bancárias, mediante assinatura conjunta com a da presidência e/ou preposto nomeado.
Parágrafo único – Nas suas férias e impedimentos temporários, o diretor financeiro será substituído pelo diretor designado pela diretoria.
Art. 38 – São atribuições do Diretor Secretário:
- ter sob sua guarda e responsabilidade os documentos e livros relativos à associação, concernentes a contratos, inclusões de obras e respectivas denúncias;
- secretariar as reuniões de diretoria e promover a lavratura das respectivas atas;
- instruir os documentos e matérias encaminhadas à diretoria;
- promover e supervisionar a execução dos trabalhos internos próprios do encaminhamento dos direitos de titulares;
- movimentar contas bancárias, assinando, conjuntamente, com a presidência e/ou preposto nomeado, na ausência ou impedimento do Diretor Financeiro.
Parágrafo único – Nas suas férias e impedimentos temporários, o Diretor Secretário será substituído pelo Diretor designado pela diretoria.
Art. 39 – São atribuições do diretor adjunto:
- auxiliar os demais Diretores, de conformidade com o estabelecido pela diretoria;
- funcionar como revisor nas emissões de pareceres, quando não lhe couber a função de relator.
Art. 40 – A diretoria reunir-se-á sempre que convocada pela presidência.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 41 – O Conselho Fiscal compõe-se de três membros, a saber:
- um presidente;
- um secretário;
- um relator.
- 1º – Em caso de vacância, ou impedimento efetivo, os membros do Conselho Fiscal serão substituídos por indicação da maioria de seus membros e submetida à primeira Assembleia Geral que ocorrer após a vacância.
Art. 42 – Ao Conselho Fiscal, como órgão colegiado, compete:
- examinar, em qualquer tempo, os livros da associação, o estado do caixa, contas bancárias, devendo, a diretoria, fornecer, sempre, as informações solicitadas;
- examinar, mensalmente, o balancete e, anualmente, o balanço da associação, exarando o seu parecer;
- propor, à diretoria, medidas saneadoras financeiras e contábeis;
- emitir pareceres e consultas à diretoria.
Art. 43 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, por convocação do Presidente, sempre que necessário e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.
- 1º – É defeso aos membros do Conselho Fiscal manter relação de trabalho, com a associação, estranha às suas próprias funções.
Art. 44 – O Conselho Fiscal poderá indicar assessor, de nível superior, para auxiliá-lo no desempenho de tarefas de suas atribuições.
Art. 45 – São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal:
- convocar e presidir sessões do conselho;
- assinar e rubricar os documentos submetidos à apreciação do conselho;
- supervisionar o andamento dos trabalhos de competência do conselho;
Parágrafo único – O Presidente do conselho, em suas férias e impedimentos temporários, será substituído pelo secretário.
Art. 46 – São atribuições do secretário do conselho fiscal:
- secretariar as reuniões, promovendo a lavratura das respectivas atas;
- encaminhar expediente do conselho e ter sob sua guarda papéis e documentos a ele relativos.
Parágrafo único – O Secretário será substituído, em suas férias e impedimentos temporários, pelo Relator.
Art. 47 – São atribuições do relator do conselho fiscal:
- emitir pareceres sobre matéria que lhe for encaminhada;
- pronunciar-se sobre os balancetes, balanços e contas da associação, verificando sua correção e exatidão.
- 1º – O Relator será substituído, em suas férias e impedimentos temporários, pelo secretário.
Art. 48 – O exercício dos cargos dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal são privativos dos associados, e observará as normas previstas no Estatuto e no Regimento Interno.
Parágrafo Único – Para ser membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal é necessário ao associado ser titular originário de direitos de autor ou de direitos conexos, nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil.
Art. 49 – Os dirigentes da associação, respondem solidariamente, com seus bens particulares, por desvio de finalidade ou quanto ao inadimplemento das obrigações para com os associados, por dolo ou culpa, conforme determina o artigo 100-A da Lei 9610/98.
Art. 50 – Somente os dirigentes, poderão atuar na gestão da associação por meio de voto pessoal, vedada sua representação por terceiros.
CAPÍTULO XI
DOS CARGOS DIRETIVOS NÃO ELETIVOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 51 – São cargos diretivos não-eletivos da Associação:
- Diretor Geral
- Diretor Administrativo
- Diretor Jurídico
- Diretor Artístico
- 1º: Os cargos diretivos não-eletivos são remunerados e poderão ser exercidos por profissionais advindos do mercado de trabalho, ou exercidos cumulativamente por membros da Diretoria eleita.
- 2º: Os cargos a que se refere este artigo poderão ser formalizados por CLT ou por contrato de prestação de serviços.
- 3º: Os cargos diretivos não-eletivos estão hierarquicamente submetidos aos cargos diretivos-eletivos da Associação e às normas do Regimento Interno.
- 4º: Somente a Diretoria eleita poderá, a qualquer tempo, demitir ou substituir os diretores não-eletivos por maioria absoluta de votos, que será referendado na primeira Assembleia Geral que houver após a substituição.
Art. 52 – São atribuições do Diretor Geral:
- Representar a associação judicialmente quando outorgado ou substabelecido pelo Presidente, e, extrajudicialmente ou administrativamente sempre que a associação for demandada;
- Representar a entidade junto ao órgão estatal regulador/fiscalizador, estabelecido pela lei 12853/13;
- Assinar documentos a fim de prestar informações necessárias, em nome da entidade, referente ao processo anual de pedido de habilitação ou pedido de manutenção de habilitação da associação, conforme lei 12.853/13, podendo, inclusive, quando expressamente autorizado pelo presidente, ou em seu impedimento, responder, em nome da entidade, quaisquer ofícios endereçados à associação, respeitando os prazos e as condições estabelecidas nos mesmos quando de seu recebimento, a fim de cumprir fielmente, em tempo, ao que determina a lei 12.853/13, seu decreto e instrução normativa;
- Representar a associação junto a entidades congêneres estrangeiras, junto à CISAC, junto ao ente arrecadador devidamente habilitado pelo órgão estatal regulador, conforme lei 12.853/13, seu decreto e instrução normativa;
- Firmar documentos e contratos de qualquer natureza, assumindo com sua assinatura obrigações e compromissos em nome da Associação, quando necessário;
- Movimentar as contas bancárias e fundos de investimento em nome da associação mediante uso de senha pessoal individual intransferível, e, assinar cheques conjuntamente com o Diretor Administrativo, ou com o Diretor Financeiro ou Diretor Presidente, ou a quem for conferido poder para tal pelo Presidente ou pelo Diretor Financeiro;
- Assinar contratos de câmbio de moeda estrangeira com entidades financeiras em território brasileiro, conjuntamente com o Diretor Administrativo para fins de recebimento de valores em favor da associação, advindos do exterior, ou para fins de remessa de valores para pagamentos de obrigações assumidas com os seus titulares filiados nacionais ou estrangeiros, ou ainda para remessa a associações estrangeiras congêneres, ou a qualquer destinatário/favorecido que associação mantenha relação comercial;
- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria não eletiva;
- Prestar contas e informações à Diretoria eletiva, Conselho fiscal e à Assembleia geral, neste caso, quando requerido.
- Autorizar pagamentos, adiantamentos e antecipações de direitos autorais e os que lhes são conexos aos associados;
- Autorizar pagamentos, valores de remuneração, adiantamentos e antecipações a título de prestações de serviços juntos aos contratados, e/ou aos funcionários em regime C.L.T;
- Contratar e/ou demitir funcionários e/ou prestadores de serviços de qualquer natureza que tenham relação comercial ou trabalhista com a entidade;
- Fazer executar as decisões da Diretoria Eletiva e da Assembleia Geral da associação; em nome da Diretoria eletiva, quando for o caso, fazer executar as decisões da Assembleia geral do ente arrecadador devidamente habilitado que envolvam a Sicam.
Art. 53 – São atribuições do Diretor Administrativo:
- Acompanhar e supervisionar a execução e rotina dos trabalhos internos da entidade junto aos funcionários e contratados;
- Acompanhar e supervisionar o processamento da distribuição dos direitos autorais e conexos dos titulares, nacionais e estrangeiros;
- Ter sob sua responsabilidade os documentos relativos às distribuições de direitos autorais e conexos dos titulares, tanto de origem nacional como de origem internacional;
- Movimentar as contas bancárias e fundos de investimento em nome da associação mediante uso de senha pessoal individual intransferível, e, assinar cheques conjuntamente com o Diretor Geral, ou com o Diretor Financeiro ou Diretor Presidente, ou a quem for conferido poder para tal pelo Presidente ou pelo Diretor Financeiro;
- Assinar contratos de câmbio de moeda estrangeira com entidades financeiras em território brasileiro, conjuntamente com o Diretor Geral para fins de recebimento de valores em favor da associação, advindos do exterior, ou para fins de remessa de valores para pagamentos de obrigações assumidas com os seus titulares filiados nacionais ou estrangeiros, ou ainda para remessa a associações estrangeiras congêneres, ou a qualquer destinatário/favorecido que associação mantenha relação comercial;
- Prestar contas e informações à Diretoria eletiva, Conselho fiscal e à Assembleia geral, neste caso, quando requerido.
- Autorizar pagamentos, adiantamentos e antecipações de direitos autorais e os que lhes são conexos aos associados;
- Autorizar pagamentos, valores de remuneração, adiantamentos e antecipações a título de prestações de serviços juntos aos contratados, e/ou aos funcionários em regime C.L.T;
- Contratar e/ou demitir funcionários e/ou prestadores de serviços de qualquer natureza que tenham relação comercial ou trabalhista com a entidade;
- Fazer executar as decisões da Diretoria Eletiva e da Assembleia Geral da associação;
- Em nome da Diretoria eletiva, quando for o caso, fazer executar as decisões da Assembleia geral do ente arrecadador devidamente habilitado que envolvam a Sicam;
Art. 54 – São atribuições do Diretor Jurídico:
- Representar a entidade judicialmente e extrajudicialmente, quando demandado pela Diretoria;
- Representar a entidade em reuniões técnicas jurídicas realizadas pelo arrecadador, quando demandado pela Diretoria;
- Representar a entidade junto ao órgão estatal regulador/fiscalizador, estabelecido pela lei 12853/13, quando demandado pela Diretoria
- Defender os interesses da associação;
- Participar de processos administrativos que envolvam a Sicam;
- Elaborar minutas e petições, quando demandado pela Diretoria;
Art. 55 – São atribuições do Diretor Artístico:
- Receber e encaminhar assuntos relativos aos associados;
- Representar a entidade junto aos agentes e representantes quando necessário;
- Defender os interesses da associação e dos associados.
CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES SOCIAIS
Art.56 – A associação, nas suas atividades administrativas e financeiras, não visa lucro e as realizará objetivando, exclusivamente, o cumprimento de suas atribuições e obrigações decorrentes do mandato outorgado, deste Estatuto e do Regimento Interno.
- 1º Constitui-se receita ordinária da associação:
- percentuais praticados pelo escritório central pela cobrança, arrecadação e distribuição de direitos autorais de execução pública;
- até 15% (quinze por cento) sobre direitos advindos do exterior referentes à execução pública:
- até 15% (quinze por cento), sobre direitos de reprodução e licenciamento, ou outra atividade prevista;
- financeiras;
- de filiação e administração;
- de doações.
- 2º – As despesas da associação são:
I – correntes:
- de administração;
- de divulgação;
- de defesa direta e indireta de direitos relativos às obras e fonogramas sob seu controle;
- social e cultural;
- de representação;
- jurídicas.
II – de capital:
- de aquisição de máquinas e utensílios permanentes;
- de aquisição de bens imóveis necessários ao desenvolvimento de seus fins sociais.
CAPÍTULO XIII
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 57 – O patrimônio social será constituído e mantido de bens necessários aos fins da associação, em especial de imóveis, máquinas e utensílios.
Parágrafo Único – o patrimônio da associação poderá compreender qualquer espécie de bens, moveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, participação na receita gerada pela cobrança de direitos autorais.
Art. 58 – Em caso de dissolução da associação, liquidadas as obrigações sociais, o patrimônio social e os haveres disponíveis serão destinados, de conformidade com o que dispõe o artigo 61 do Código Civil de 10 de janeiro de 2002.
Art. 59 – A aquisição de bens imóveis para as atividades da associação será comunicada, pela diretoria, à primeira assembleia geral que houver, após a aquisição.
CAPÍTULO XIV
DA LIQUIDAÇÃO DE DIREITOS
Art. 60 – A liquidação de direitos será feita em estrita obediência às normas e princípios que regem a matéria.
Parágrafo único – A associação, na forma da lei, reterá na fonte o imposto de renda incidente sobre os repasses e pagamentos que realizar.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61 – Este estatuto é reformável, no todo ou em parte, por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim.
Art. 62 – Os Regulamentos, Regimentos e normas internas da associação destinados a regulamentar dispositivos deste Estatuto ou suprir eventuais lacunas do presente, serão elaborados e aprovados pela Diretoria.
Art. 63- O presente estatuto passa a vigorar a partir da data da Assembleia Geral Extraordinária que o homologar.
Estatuto homologado pela Assembleia Geral Extraordinária de 21 de novembro de 2023.